SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – DEDUÇÃO – Peritia Associados

SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – DEDUÇÃO

Me responda uma coisa: É devida a dedução de honorários de sucumbência do crédito do autor declarado hipossuficiente?

A resposta que eu tenho, é: Talvez!

Como tenho observado em dezenas de execuções neste particular, ainda não há um consenso quanto a este tema.

O que temos que observar, é que mesmo havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT (redação conforme Lei n. 13.467/17) e artigo 14, § 1º da Lei 5.584/70, ainda assim temos que nos ater ao § 4º do art. 791-A da CLT que prevê a execução dos honorários sucumbenciais pelo autor havendo este adquirido crédito suficiente para tal no processo em questão ou em qualquer outro ressalvando que esta aplicação depende da alteração financeira da condição que justificou a concessão de gratuidade.

É de se destacar que qualquer demanda trabalhista dispõe sobre direitos suprimidos, ou seja, todas as verbas deferidas possuem natureza alimentar, sendo compostas por valores suprimidos do autor em seu contrato regular de trabalho, não caracterizando ganhos, mas sim, contraprestação monetária tardia de parcelas efetivamente devidas e inadimplidas por parte da Ré.

Assim, com a dedução dos honorários há dupla penalização ao autor, onde a primeira é a efetiva inadimplência de verbas alimentícias e a segunda sendo a dedução de honorários sucumbenciais sobre estas mesmas verbas deferidas.

Porém, o contrário também não é raro, onde mesmo havendo a concessão da justiça gratuita, o julgador percebe o crédito proveniente da ação como sendo um ganho, capaz de suportar os honorários devidos pelo autor.

Desta forma, temos um debate em pauta, onde os dois lados podem ser aceitos, cabendo a você definir qual melhor se enquadra para o seu cliente.

Boa sorte!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *