A OJ 348 da SDI-1 do TST estipula que “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”.
Pronto, está causada a confusão!
Primeiro o dispositivo acima prevê como base de cálculo o valor líquido, que é o valor devido depois de passar pela dedução de todos os impostos oficiais e obrigatórios. Porém, ao final do texto, é citado que sobre o valor líquido não pode haver a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, ou seja, este seria o valor bruto e não líquido no sentido contábil, correto?
Correto!
Porém, devemos nos atentar que o legislador não é calculista e ao adotar o termo “líquido”, não o faz no sentido contábil, mas sim no sentido de “Resultado LIQUIDADO” da sentença. Ficou mais claro?
Este tem sido o entendimento em vários processos em que atuo. Porém, o contrário também é recorrente.
Assim, o patrono do autor pode pleitear pela apuração de seus honorários sobre o valor bruto enquanto o patrono da ré pode defender que este incida sobre o valor líquido, claro, observando o termo contábil.
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